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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0024468-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): DEUVADETE MONTEIRO RIBEIRO Agravado(s): LOJAS COLOMBO S/A FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se com a legislação, evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0024468-02.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que é Agravante DEUVADETE MONTEIRO RIBEIRO e Agravados FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e LOJAS COLOMBO S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas que, nos autos nº 0014126-25.2025.8.16.0045, concedeu parcialmente a gratuidade da justiça para a agravante, reduzindo as custas em 90% e o restante de forma parcelada em até 5 vezes (mov. 21.1). Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que deve ser concedida a justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas processuais. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi determinada a intimação da agravante para apresentação de documentação que demonstrasse a situação financeira da parte (mov. 8.1). A parte agravante apresentou documentação nos movs. 10.2-10.8. É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Conforme disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o relator monocraticamente poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, razão pela qual, passo a julgar monocraticamente o presente recurso. É o caso dos autos. No mérito, pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, ao argumento de “que não possui renda para arcar nem mesmo com uma parcela reduzida”. Na decisão atacada o Magistrado deferiu parcialmente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante, sendo reduzido as custas em 90% e o restante podendo ser parcelado em até 5x (mov. 21.1). Pois bem. A aplicação do instituto da gratuidade judiciária não pode estar dissociada da realidade que a rodeia, exigindo do magistrado uma abordagem multifacetada, pragmática, que considere também o seu resultado prático. Nesse contexto, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar- se à legislação, evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. Registre-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu à parte prerrogativas menos onerosas de custeio do processo, a exemplo do parcelamento das custas processuais, o que já foi deferido na hipótese (art. 98, § 6º). Assim, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo. Retornando-se à espécie, verifica-se que a agravante não comprovou a carência pela gratuidade judiciária e não trouxe qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão atacada. Ademais, verifica-se que os holerites juntados no mov. 10.3 se encontram desatualizados, sendo referentes ao ano de 2024 (fls. 1, 2 e 4) e a outubro de 2025 (fls. 3), razão pela qual não é possível aferir a atual situação financeira da parte. Muito embora a miserabilidade jurídica exigida legalmente não condicione ao conceito de pobreza material, tem-se que o requerente deve comprovar que, no momento, não se encontra em condições financeiras de realizar o pagamento das custas processuais, sem afetar as suas condições e de sua família de sobrevivência. No caso, apesar de afirmar que não possui condições de arcar com as custas do processo, não apresentou nenhuma documentação que demonstrasse a situação de hipossuficiência como requerido por este Relator. Desta maneira, para requerer os benefícios da justiça gratuita, deve a parte comprovar que de fato não possui condições financeiras de realizar o pagamento das custas processuais, mesmo que de forma transitória e parcelada, o que não ocorreu no presente caso. Posto isto, em uma análise sistemática dos dispositivos legais, permite-se a conclusão de que a concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Nesse contexto, não é irregular que o Magistrado, não se convencendo, de plano, sobre a sinceridade da alegação de pobreza, exija outros elementos documentais para que se comprove a afirmação. Desta feita, deve a parte estar ciente a respeito da possibilidade de o Magistrado requerer a juntada de documentos que comprovem a necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo estar preparado quando do pedido, visto que é seu o ônus de providenciar os documentos dentro do prazo. Assim sendo, por todo o exposto, mantenho a decisão agravada. III - DECISÃO Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. Comunique-se o Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de março de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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